NORMATIZAÇÃO DA GESTÃO ORÇAMENTÁRIA E FINANCEIRA
A gestão orçamentária e financeira, no serviço público federal, após o advento do Decreto-Lei n° 2312, de 23 de Dezembro de 1986, que revoga disposições sobre as atividades de programação e administração financeira da união, passou a ser regulada através de Decreto, conforme preceituado no seu artigo 2°.
DECRETO N° 93.872, de 23/12/86
Dispõe sobre a unificação dos recursos de caixa do Tesouro Nacional, atualiza e consolida a legislação pertinente e dá outras providências, Regulamentando as atividades de programação financeira e de execução orçamentária e financeira da união.
IN/DTN/N° 10, de 02/10/91
Institui o “Manual de Despesa da União”, que disciplina as ações, inerentes à gestão orçamentária e financeira, consubstanciando as disposições da Lei No 4.320/64, do Decreto-Lei No 200/67 e demais legislações complementares reguladoras da matéria.
ABRANGÊNCIA:
Órgãos da administração direta, inclusive órgãos autônomos;
Entidades da administração indireta, naquilo que couber, incluídas nestas as fundações públicas, instituídas por Lei Federal.
OBJETIVOS
Propiciar a padronização de procedimentos;
Garantir o fluxo permanente, confiável e oportuno de informações das unidades executoras para os órgãos do sistema financeiro/contábil; e
Dar segurança ao administrador público na gestão dos recursos, mediante informações e orientações adequadas.
ORÇAMENTO
HISTÓRICO
O Orçamento nasceu como instrumento de controle político do parlamento sobre a coroa, e foi adotado pelos revolucionários franceses em 1789 e, através do espírito francês, foi transmitido as novas nações que se formavam do lado de cá do Atlântico e mesmo pelo resto do mundo.
No Brasil o orçamento começa a surgir logo após a revolução pernambucana no ano de 1817, quando D. João viu, criou vários impostos, mas só na Constituição de 1824 é que ele foi estabelecido. Porém só no ano de 1830 é que tivemos o primeiro Orçamento Geral, votado para o exercício financeiro de 1830 e 1831.
EXECUÇÃO ORÇAMENTÁRIA
ORÇAMENTO PÚBLICO
CONCEITO
O Orçamento é um processo contínuo, dinâmico e flexível, que traduz. em termos financeiros, para determinado período, os planos e programas de trabalho, ajustando o ritmo de execução ao fluxo de recursos previstos, de modo a assegurar a liberação contínua e oportuna destes.
EVOLUÇÃO DO ORÇAMENTO
ORÇAMENTO CLÁSSICO OU TRADICIONAL
Antes do advento da Lei no 4.320, de 17.03.64, o orçamento utilizado pelo Governo Federal era o orçamento tradicional, embora o Estado de São Paulo já fizesse uso de outras técnicas orçamentárias mais avançadas desde 1959. O orçamento clássico se caracterizava por ser um documento de previsão de receita e de autorização de despesas, estas classificadas segundo o objeto de gasto e distribuídas pelos diversos órgãos, para o período de um ano. Em sua elaboração não se cogitava, primordialmente, em atender às reais necessidades da coletividade e da administração, tampouco se consideravam os objetivos econômicos e sociais.
A maior deficiência do orçamento tradicional consistia no fato de que ele não previlegiava um programa de trabalho e um conjunto de objetivos a atingir.
Assim, dotava um órgão qualquer com os recursos suficientes para pagar pessoal e comprar material de consumo e permanente para o exercício financeiro. Os órgãos eram contemplados no orçamento de acordo com o que gastavam no exercício anterior e não em função do que se pretendia realizar.
ORÇAMENTO DE DESEMPENHO OU DE REALIZAÇÕES
O orçamento clássico evoluiu para o orçamento de desempenho ou de realizações, onde se buscava saber “as coisas que o governo faz e não as coisas que o governo compra”. Assim, saber o que a administração pública compra tornou-se menos relevante do que saber para que se destina a referida aquisição. O orçamento de desempenho, embora já ligado aos objetivos, não poderia, ainda, ser considerado um orçamento programa, visto que lhe falta um característica essencial, que era a vinculação ao Sistema de Planejamento.
ORÇAMENTO-PROGRAMA
A adoção do orçamento programa na esfera federal, foi efetivada em 1964, a partir da edição da Lei no 4.320. O Decreto-Lei no 200, de 23.02.67, menciona o orçamento-programa como plano de ação do Governo Federal, quando em seu artigo 16 diz: em cada ano será elaborado um orçamento-programa que pormenorizará a etapa do programa plurianual a ser realizado no exercício seguinte e que servira de roteiro à execução coordenada do programa anual.
O orçamento-programa está intimamente ligado ao Sistema de Planejamento e aos objetivos que o Governo pretende alcançar durante um período determinado de tempo.
O orçamento-programa pode ser definido como sendo “um plano de trabalho expresso por um conjunto de ações a realizar e pela identificação dos recursos necessários à sua execução”. Como se observa, o orçamento-programa não é apenas um documento financeiro, mas principalmente, um instrumento de operacionalização das ações do governo, viabilizando seus objetos/atividades em consonância com os planos e diretrizes estabelecidos, oferecendo destaque às seguintes vantagens:
- melhor planejamento de trabalho;
- mais precisão na elaboração dos orçamentos;
- melhor determinação das responsabilidades;
- maior oportunidade para redução dos custos;
- maior compreensão do conteúdo orçamentário por parte do Executivo, do Legislativo e do Público;
- facilidade para identificação de duplicação de funções
- melhor controle da execução do programa;
- identificação dos gastos e realizações por programa e sua comparação em termos absolutos e relativos;
- apresentação dos objetivos e dos recursos da instituição e do inter-relacionamento entre custos e programação; e
- ênfase no que a instituição realiza e não no que ela gasta.
REGISTROS CONTÁBEIS DO ORÇAMENTO AUTORIZADO
NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA FEDERAL OU SIAFEM
Na Administração Pública Federal, a dotação orçamentária antecipada LDO, bem como a aprovada, contigenciada, contida ou adicionada, tem seus registros contábeis efetuados por nota de dotação, de competência, com algumas exceções, da Secretaria de Orçamento Federal SOF, do Ministério do Planejamento, por fita magnética, cujos registros contábeis são efetuados de acordo com os eventos próprios constantes da tabela de eventos.
PRINCÍPIOS ORÇAMENTÁRIOS
O orçamento público surgiu para atuar como instrumento de controle das atividades financeiras do governo. Entretanto, para real eficácia desse controle, faz-se mister que a constituição orgânica do orçamento se vincule a determinadas regras ou princípios orçamentários.
Divergem os doutrinadores na fixação dos princípios orçamentários, o que resulta em inúmeras definições. Entre os princípios defendidos pela corrente doutrinária dos tratadistas, destacam-se os seguintes:
ANUALIDADE – de conformidade com o princípio da anualidade, também denominado princípio da periodicidade, as previsões de receita e despesa devem referir-se, sempre a um período limitado de tempo. Ao período de vigência do orçamento denomina-se exercício financeiro. No Brasil, de acordo como Art. no 34 da Lei no 4.320, o exercício financeiro coincide com o ano civil: 1o de janeiro a 31 de dezembro;
UNIDADE – segundo esse princípio o orçamento deve ser único, isto é, deve existir apenas um orçamento e não mais que um para cada exercício financeiro. Visa-se com esse princípio eliminar a existência de orçamentos paralelos;
UNIVERSALIDADE – por este o orçamento deve conter todas as receitas e as despesas referentes aos Poderes da União, seus fundos, órgãos entidades da administração direta e indireta. (Art. 165 parágrafo 5o – CF);
EXCLUSIVIDADE – consoante o princípio da exclusividade o orçamento deve conter apenas matéria orçamentária e não cuidar de assuntos estranhos, o que, aliás, está previsto no Art. 165 da Constituição. O princípio da exclusividade foi introduzido no direito brasileiro pela reforma constitucional de 1926. Sua adoção como norma constitucional pôs fim às distorções das famosas “caudas orçamentárias”. Exceção feita à autorização para abertura de créditos suplementares e contratação de operações de créditos;
ESPECIFICAÇÃO – este princípio tem por escopo vedar as autorizações globais, ou seja, as despesas devem ser classificadas com um nível de desagregação tal que facilite a análise por parte das pessoas. De acordo com o Art. 15 da Lei no 4.320, de 17.03.64, a discriminação da despesa na lei-de-meios far-se-á, no mínimo por elemento (pessoal, material, serviços, obras, etc.,). Esse princípio está presente no art. 6o da L.D.O. para o exercício de 1997, onde se diz que a discriminação da despesa far-se-á obedecendo a classificação funcional-programática.
PUBLICIDADE – define esse princípio que o conteúdo orçamentário deve ser divulgado (publicado) através dos veículos oficiais de comunicação/divulgação para conhecimento público e para a eficácia de sua validade que é o princípio exigido para todos os atos oficiais do governo. No caso específico a publicação deve ser feita no Diário Oficial da União, do Estado, ou do Município; e
EQUILÍBRIO – pelo princípio do equilíbrio se entende que cada exercício financeiro, o montante da despesa não deve ultrapassar a receita prevista para o período. O equilíbrio não é uma regra rígida, embora a idéia de equilibrar receitas continue ainda sendo perseguida, principalmente a médio ou longo prazo. Uma razão fundamentada para defender esse princípio é a convicção de que ele constitue o único meio de limitar o crescimento dos gastos governamentais, incluindo as despesas de capital para o exercício subseqúente.
LEGISLAÇÃO
- . Artigo 165 a 169 da Constituição Federal;
- . Artigo 2 ao 8, 22 ao 33 da Lei 4.320/64;
- . Artigo 16 do Dec. Lei 200/67;
- . Lei no 9.276 – DO de 10.05.96 – Plano Plurianual – Quadriênio 1996/1999 – Refere-se ao Governo Federal, os Estados e Municípios editam Lei semelhante;
- . Lei no 9.438 – DO de 27.02.97 – Aprova o orçamento do Executivo Federal para o exercício de 1997, os Estados e Municípios editam Lei semelhante, anualmente;
- . Lei no 9.473, de 22.07.97 – L.D.O, norteou a elaboração do orçamento Federal para o exercício de 1997, os Estados e Municípios editam anualmente Lei semelhante;
- . Portaria SOF/MPO no 04 de 11.04.97 – MTO – Instruções para elaboração da proposta orçamentária do Governo Federal para o exercício financeiro de 1998, os Estados e Municípios através das suas Secretarias de Planejamento estabelecem, anualmente normas semelhantes.
RECEITA PÚBLICA
CONCEITO
Define-se como receita pública todo o recebimento efetuado pela entidade com a finalidade de ser aplicado em gastos operativos e de administração. Nas entidades há de se distinguir duas modalidades de recebimentos. As receitas classificam-se como efetivas quando se realizam entradas patrimoniais; em caso contrário, isto é, se os recebimentos decorrerem da exclusão de valores patrimoniais são denominados de receitas por mutação patrimonial.
Normalmente as receitas públicas estão divididas em:
Orçamentárias: aquelas que forem previstas no orçamento; e
Extra-orçamentárias: as que decorrerem de outras fontes e são, apenas acessórias.
CLASSIFICAÇÃO
O regulamento geral de contabilidade pública, conceitua como receita da União todos os créditos de qualquer natureza que o Governo tem direito de arrecadar em virtude de leis gerais e especiais, de contratos e quaisquer títulos de que derivem a favor do estado.
A lei 4.320/64 classificou a receita orçamentária em duas categorias econômicas:
- Receitas correntes
- Receitas de capital
- as receitas correntes são compostas por receitas derivadas, originárias e outras complementares tais como: a tributária, a patrimonial, industrial, transferências correntes e diversas;
- as receitas de capital, também conhecidas como secundárias, resultam da efetivação das operações de crédito, alienação de bens, recebimento de dívidas e auxílios recebidos pelo órgão ou entidade.
Ainda nos termos da lei 4.320/64, a discriminação da receita orçamentária temo como base as fontes econômicas de sua geração, exceção feita às transferências entre órgãos e esferas do Governo, cuja classificação se procede atualmente conforme o destino dos recursos: se para aplicações correntes ou de capital.
Assim estão classificadas as receitas, segundo as fontes econômicas de sua geração (lei 4.320/64, alterada pelo decreto lei no 1.939, de 20.05.82 e portaria SOF/SEPLAN/no472/93.), cuja classificação alcança os estados e municípios, tendo em vista o disposto no art. 113 da lei no 4.320/64.
RECEITAS CORRENTES
- TRIBUTÁRIAS
- RECEITAS DE CONTRIBUIÇÕES
- ECONÔMICAS
- SOCIAIS
- RECEITA PATRIMONIAL
- RECEITA AGROPECUÁRIA
- RECEITA INDUSTRIAL
- RECEITAS DE SERVIÇOS
- TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
- OUTRAS RECEITAS CORRENTES
RECEITAS DE CAPITAL
- OPERAÇÕES DE CRÉDITO
- ALIENAÇÃO DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
- AMORTIZAÇÃO
- TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
- OUTRAS RECEITAS DE CAPITAL
ESTÁGIOS DA RECEITA
PREVISÃO
A previsão da receita é a estimativa de quanto se espera arrecadar durante o exercício. Uma parcela da receita prevista poderá sofrer lançamentos, correspondendo aos impostos diretos, taxas, contribuições de melhoria, serviços industriais, rendas patrimoniais, etc.
LANÇAMENTO
O lançamento é a identificação do devedor ou da pessoa do contribuinte, a lei no 4.320/64, define o lançamento d receita como o ato da repartição competente que verifica a procedência do crédito fiscal, a pessoa devedora e inscreve a débito dela; o Código Tributário Nacional, define esta medida como procedimento administrativo tendente a verificar a ocorrência do fato gerador da obrigação correspondente, a matéria tributável, o cálculo do montante do tributo devido a identificação do respectivo sujeito passivo.
Este Estágio não gera Lançamentos Contábeis.
ARRECADAÇÃO
A arrecadação da Receita está ligada aos pagamentos realizados diretamente pelos contribuintes às repartições fiscais e rede bancária autorizada.
Artigo 9 a 11 da Lei no 4.320/64.
DESPESA PÚBLICA
CONCEITO
Define-se como despesa pública o conjunto de “dispêndios do Estado” ou de outra pessoa de direito público, para o funcionamento dos serviços públicos. Nesse sentido a despesa é parte do orçamento, ou seja, aquela em que se encontram classificadas todas as autorizações para gastos com as várias atribuições e funções governamentais. Em outras palavras as despesa públicas formam o complexo da distribuição e emprego das receitas para custeio de diferentes setores da administração.
CLASSIFICAÇÃO
CLASSIFICAÇÃO ECONÔMICA DA DESPESA
A Classificação Econômica, que abrange tanto a despesa quanto a receita possibilita analisar o impacto das ações governamentais na economia como um todo. Ela pode proporcionar uma indicação de contribuição do Governo na formação bruta do capital do pais.
O art. 12 da Lei no 4.320/64, classifica a despesa nas seguintes categorias econômicas:
- DESPESAS CORRENTES
- DESPESAS DE CUSTEIO
- TRANSFERÊNCIAS CORRENTES
DESPESAS DE CAPITAL
INVESTIMENTOS
- INVERSÕES FINANCEIRAS
- TRANSFERÊNCIAS DE CAPITAL
FASES DAS DESPESAS
- EMPENHO
- LIQUIDAÇÃO
- PAGAMENTO
EMPENHO
Iniciado o exercício financeiro, a unidade orçamentária através da Publicação do Quadro de Detalhamento da Despesa – QDD e a unidade administrativa beneficiada com créditos orçamentários, tão logo receba o destaque ou a provisão, ficam habilitadas a empenhar através do SIAFI – Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal, Sistema Integrado de Administração Financeira dos Estados e Municípios – SIAFEM ou aplicativo próprio.
CONCEITO
O empenho é a primeira fase da despesa e pode ser conceituado conforme prescreve o art. 58 da Lei no 4.320/64: “o empenho é o ato emanado de autoridade competente que cria o Estado obrigação de pagamento pendente ou não de implemento de condição”.
O empenho é prévio, ou seja, precede a realização da despesa e está restrito ao limite do crédito orçamentário, como preceitua o art. 59 da Lei no 4.320:
“O empenho da despesa não poderá exceder o limite dos créditos concedidos”. Além disso, é vedada a realização de despesa sem prévio empenho (veja art. 60 da Lei no 4.320/64). A emissão do empenho abate o seu valor da dotação orçamentária, tornando a quantia empenhada indisponível para nova aplicação.
O Empenho pode ser:
ORDINÁRIO
Quando se tratar de despesa de valor determinado e o seu pagamento deva ocorrer de uma só vez;
POR ESTIMATIVA
Quando se tratar de despesa cujo montante não se possa determinar, tais como: serviços de telefone, água e energia elétrica, aquisição de combustíveis e lubrificantes, reprodução de documentos, diárias e gratificações.
GLOBAL
Quando se tratar de despes contratual e outras de valor determinado, sujeitas a parcelamento, como, via de regra, os compromissos decorrentes de aluguel de imóveis e de equipamentos, serviços de terceiros, vencimentos, salários, proventos e pensões, inclusive as obrigações patronais decorrentes.
A Administração Pública é obrigada a utilizar-se de Licitaçãopara a execução de suas compras, obras e serviços.
O instituto da Licitação compreende as seguintes modalidades:
- CONCORRENCIA;
- TOMADA DE PREÇOS;
- CONVITE;
- CONCURSO;
- LEILÃO.
Cada uma das modalidades tem as suas características próprias e são determinadas em função de limites segundo o valor estimado para a despesa a ser realizada.
Excepcionalmente, e nos estritos limites legais, pode o Ordenador da Despesa promover aDISPENSA DE LICITAÇÃO, mas o ato há de ser claro e judiciosamente fundamentado.
Tabela dos valores de liçitação.
Somente poderão empenhar despesa:
- Unidade orçamentária, à conta dos créditos constantes do QDD ou recebidos por destaque ou provisão; e
- Unidade administrativa, regularmente cadastrada como unidade gestora, à qual tenha sido concedida provisão ou destaque de crédito.
- O empenho só pode ser emitido até o limite do crédito disponível na dotação própria à despesa a ser realizada, de cujo saldo será deduzido.
- Nenhuma despesa pode ser realizada sem empenho prévio, ou seja, a nota de empenho precisa, necessariamente, ser emitida antes da efetivação do compromisso.
- Em caso de urgência, caracterizada na legislação em vigor, admitir-se-á que o ato do empenho sejacontemporâneo à realização da despesa.
- O descumprimento desses preceitos legais levará à impugnação dos atos, mediante representação do órgão contábil.
- Admitir-se-á que o montante da despesa seja imputado à dotação correspondente a serviço, desde que o custo deste seja predominante, quando o serviço compreender emprego de material a ser fornecido pelo próprio executante.
- É vedado o comprometimento de dotações orçamentárias sob a forma de empenho, provisão ou destaque com recursos que sejam objeto de restrição, a título de despesa a programar, despesa diferida, ou qualquer expressão equivalente.
- O empenho deverá ser reforçado quando seu valor se revelar insuficiente para atender à despesa realizada.
- As despesas relativas a Contratos, Convênios, Acordos e outros ajustes de vigência plurianual, serão empenhadas em cada exercício financeiro pela parte nele a ser executada.
O Empenho pode ser anulado total ou parcialmente quando:
- A despesa empenhada for maior que a realizada;
- Não houver a prestação de serviço ou da obra contratos;
- Não for entregue, no todo ou em parte, o material encomendado; ou ainda
- Se a nota de empenho tiver sido extraída inadequada ou indevidamente.
LIQUIDAÇÃO DA DESPESA
CONCEITO:
Verificação do direito adquirido pelo credor ou entidade beneficiária de transferência, mediante a comprovação de que foram cumpridas as obrigações objeto do empenho.
FINALIDADE:
APURAR:
- A origem e o objeto do que se deve pagar;
- A importância exata a pagar; e
- A quem se deve pagar para extinguir a obrigação.
REQUISITOS BÁSICOS:
- Contrato, Convênio, acordo ou ajuste, se houver;
- Empenho da Despesa;
- Nota Fiscal ou documento equivalente; e
- Documento de recebimento do objeto do contrato.(atesto)
PRAZO:
- Não superior a 10 dias.
- Em casos excepcionais, devidamente justificados, o Ministro de Estado poderá autorizar a ampliação do prazo.
No caso de Empenho Ordinário, o credor deverá entregar a sua 1a Via juntamente com a Nota Fiscal ou documento equivalente.
Tratando-se de Empenho por Estimativa ou Global, essa exigência deverá ser feita por ocasião da apresentação do último documento de crédito.
Quando se tratar de Reajustamento de Preços, deverá ser emitida fatura distinta daquela correspondente ao principal, cabendo à contratada a iniciativa e o encargo do cálculo minucioso de cada reajuste.
PAGAMENTO DA DESPESA
O pagamento da despesa depende de sua regularização, devendo ser processado no prazo de 10 dias úteis, a contar da data de apresentação dos documentos de crédito.
A autorização para pagamento de despesa compete ao Ordenador de Despesa, que pode delegar esta atribuição.
A competência para autorizar pagamento (Ordenador de Despesa) decorre da Lei ou de Atos regimentais.
O pagamento da despesa será efetuado por meio de Ordem Bancária, que deve ser assinada pelo Ordenador de Despesa e pelo responsável pelo setor financeiro da Unidade Gestora.
MODALIDADE DE ORDEM BANCÁRIA:
ORDEM BANCÁRIA DE CRÉDITO (OBC): Utilizada para crédito em conta corrente do favorecido na rede bancária e para saque de recursos nas contas bancárias do Tipo “C” ou “D”, para crédito na conta única da UG;
ORDEM BANCÁRIA DE PAGAAMENTO (OBP): Destinada a pagamento direto ao credor, em espécie, junto à agência de domicílio bancário da UG; e
ORDEM BANCÁRIA PARA BANCO (OBB): Destinada a pagamento a Banco, inclusive a agente financeiro, caso seja este o beneficiário ou deva realizar pagamentos à vista de documentação específica emitida pela UG.
Não será permitido o pagamento antecipado de fornecimento de materiais, execução de obra ou prestação de serviço, inclusive de utilidade pública.
A despesa paga pode ser anulada quando houver restituição do numerário.
A despesa paga pode ser anulada quando houver a restituição do numerário.
A despesa anulada dentro do exercício financeiro do pagamento, reverte o crédito orçamentário à dotação de origem, sendo o numerário recolhido à conta bancária da unidade gestora, através deGuia de Recolhimento-GR.
Quando a anulação ocorrer após o encerramento do exercício financeiro, o numerário deve ser recolhido ao Tesouro Nacional, através de DARF –
Documento de Arrecadação da Receita Federal, ou à conta de Receita da Unidade, se ela pertencer à administração indireta.
RESTOS A PAGAR
Consideram-se restos a pagar as despesas empenhadas e não pagas até o final do exercício financeiro.
Classificam-se em:
- DESPESAS PROCESSADAS
- DESPESAS NÃO PROCESSADAS
São processadas e não processadas, respectivamente, as despesas liquidadas e as não liquidada, na forma da Lei.
AS DESPESAS NÃO PROCESSADAS SÓ PODEM SER INSCRITAS EM RESTOS A PAGAR SE:
- VIGENTE O PRAZO para cumprimento da obrigação assumida pelo credor, indicado na Nota de Empenho;
- Vencido o prazo de que trata o item anterior, mas esteja em curso a liquidação da despesa, ou seja de interesse da administração exigir o cumprimento da obrigação assumida pelo credor;
- Destinadas a atender transferência a instituições públicas ou privadas; e
- Correspondam a compromissos assumidos na exterior.
É vedada a inscrição em restos a pagar de saldos de empenos emitidos para pagamento de despesas com diárias e ajuda de custo.
A inscrição de despesas como restos a pagar será automática, no encerramento do exercício financeiro de emissão da nota de empenho, desde que satisfaça às condições estabelecidas na legislação, e terá validade até 31 de Dezembro do ano subseqüente.
Após o cancelamento da inscrição de Restos a Pagar, o pagamento que vier a ser reclamado poderá ser atendido à conta de dotação destinada a Despesas de Exercícios Anteriores.
DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES
São as dívidas sujeitas ao reconhecimento da autoridade competente, resultantes de compromisso gerado em exercício financeiro anterior àquele em que deva ocorrer o pagamento.
PODEM SER PAGOS À CONTA DA DOTAÇÃO DE DESPESAS DE EXERCÍCIOS ANTERIORES, RESPEITADA A CATEGORIA ECONÔMICA PRÓPRIA:
As despesas de exercícios encerrados, para as quais o Orçamento respectivo consignava crédito próprio com saldo suficiente para atendê-las, que se tenham processado na época própria, assim entendidas aquelas cujo empenho tenha sido considerado insubsistente e anulado no encerramento do exercício correspondente, mas que, dentro do prazo estabelecido, o credor tenha cumprido a obrigação;
- Os restos a pagar com prescrição interrompida, assim considerada a despesa cuja inscrição como Restos a Pagar tenha sido cancelada, mas ainda vigente o direito do credor; e
- Os compromissos decorrentes de obrigação de pagamento criada em virtude de Lei, mas somente reconhecido o direito do reclamante após o encerramento do exercício correspondente.
O reconhecimento da dívida a ser paga à conta de Despesas de Exercícios Anteriores cabe à autoridade competente para empenhá-
la
Para reconhecimento das Despesas de Exercícios Anteriores é necessário que o processo esteja instruído com os seguintes elementos:
- Importância a pagar;
- Nome, CPF ou CGC e endereço do credor;
- Data do vencimento do compromisso; e
- Causa da inobservância do empenho da despesa, se for o caso.
SUPRIMENTO DE FUNDOS
O Suprimento de Fundos (Parágrafo 3o do Art. 74 do D. L. No 200/67) ou o adiantamento (Art. 68 da Lei No 4.320/64) é um instrumento de exceção, ao qual pode recorrer o Ordenado de Despesa, a seu critério e sob a sua inteira responsabilidade, para, através de Servidor, realizar despesas que não possam se subordinar ao processo normal de aplicação.
O Suprimento de Fundos consiste na entrega de numerário a servidor, sempre precedida do empenho ordinário na dotação própria à despesa a realizar, e se fará mediante:Crédito em conta bancária. e, nome do suprido, aberta com autorização do Ordenado de Despesas, para esse fim.
É passível de realização através de Suprimento de Fundos apenas a despesa:
Com serviços especiais que exijam pronto pagamento em espécie;
Que deva ser feita em caráter sigiloso, conforme se classificar em regulamento; e
Para atender Despesas de pequeno vulto, assim entendidas aquelas cujo valor não ultrapasse a 0,25% do valor estabelecido no Art. 23, inciso II, do Lei 8.666, no caso de compras e serviços.
O SUPRIMENTO PODERÁ SER CONCEDIDO A:
- Servidor designado para a execução de serviço;
- Coordenador;
- Presidente de Comissão ou de grupo de trabalho, para as despesas em conjunto ou isoladamente de cada integrante; e
- Servidor a quem se atribua o encargo do pagamento de despesas, autorizadas pela autoridade ordenadora, daqueles que tenham sido encarregados do cumprimento de missão que exija transporte, quando a repartição não dispuser de meios próprios, ou para atender situações de emergência.
O Suprimento de Fundos não poderá ser destinado a cobrir despesas de locomoção de servidor em viagem quando este houver recebido diárias.
O Suprimento, coberto por empenho na dotação de “Serviços” poderá comportar despesas com materiais de consumo, quando indispensáveis à execução dos serviços e desde que fornecidos ou adquiridos pelo prestador de serviços, devendo ser observada a preponderância do custo dos serviços prestados.
Cabe ao Ordenador de Despesa A Fixação do Valor do Suprimento de Fundos, bem como, doPrazo de Aplicação, que não deverá exceder a 90 (Noventa) dias, nem ultrapassar o término do exercício financeiro, e o da Prestação de Contas, que deverá ser apresentada dentro de 30 (Trinta) dias subseqüentes.
A importância aplicada até 31 de Dezembro será comprovada até 15 de Janeiro seguinte.
Não se concederá Suprimento de Fundos:
- A responsável por dois Suprimentos;
- A Servidor que tenha a seu cargo a guarda ou a utilização do material a adquirir, salvo quando não houver na repartição outro servidor;
- A responsável por Suprimento de Fundos que, esgotado o prazo, não tenha prestado contas de sua aplicação; e
- A Servidor declarado em alcance ou que esteja respondendo a inquérito administrativo.
Na aplicação do Suprimento de Fundos devem ser rigorosamente observadas as condições e finalidades previstas no ato da concessão.
Os documentos comprobatórios da despesa efetuada a conta de Suprimento de Fundos são extraídos em nome da Unidade Gestora concedente do Suprimento.
Deve constar dos comprovantes ou recibos, A Atestação de que os serviços foram prestados ou de que o material foi recebido pela unidade, passado por funcionário que não o Suprido.
O servidor que receber Suprimento de Fundos é obrigado a prestar contas de sua aplicação, sujeitando-se a Tomada de Contas, se não o fizer no prazo assinalado pelo Ordenador de Despesa.
Quando uma Prestação de Contas deixar de ser apresentada no tempo devido, ou quando contiver irregularidade, Ordenador de Despesa, sob pena de Co-Responsabilidade, adotará as providências necessárias, para evitar prejuízo à Fazenda Nacional.
FORMALIZAÇÃO DA PRESTAÇÃO DE CONTAS DE SUPRIMENTO DE FUNDOS
DOCUMENTOS NECESSÁRIOS:
- Cópia do ato de concessão do Suprimento;
- Primeira via da nota de empenho;
- Extrato da conta bancária, se for o caso;
- Demonstração das receitas e despesas;
- Comprovantes, em originais, das despesas realizadas, devidamente atestadas, emitidos em data igual ou posterior ao recebimento do numerário, e compreendida dentro do período fixado para aplicação, em nome do órgão emissor do empenho, sendo:
- Compra de material – Nota Fiscal de Venda ao consumidor;
- Prestação de serviços por pessoa jurídica – Nota Fiscal de Serviços;
- Prestação de Serviços por Pessoa Física – Recibo de Pagamento de Autônomo (RPA) ou recibo comum, para os casos de credores inscritos ou não do INSS, respectivamente; e
- Comprovante de recolhimento do saldo, se for o caso.
DIÁRIAS
LEGISLAÇÃO:
- LEI No 8.112, DE 11 DE DEZEMBRO DE 1990.
- LEI No 8.216, DE 13 DE AGOSTO DE 1991.
- DECRETO NO 343, DE 19 DE NOVEMBRO DE 1991.
CONCEITO E OBJETIVO:
O Servidor que, a serviço, se afastar da sede em caráter eventual ou transitório, para outro ponto o território nacional, fará jus a passagens e diárias, para cobrir despesas de pousada, alimentação e locomoção urbana.
DIREITO:
As diárias serão concedidas por dia de afastamento da sede do serviço, cabendo a percepção deapenas metade do valor das diárias nos seguintes casos:
- Não ocorrer pernoite fora da sede;
- No dia do retorno;
- Fornecimento de alojamento ou outra forma de pousada em próprio da Fazenda Nacional ou de outro órgão ou entidade da Administração Federal; e
- Designação para compor equipe de apoio às viagens do Presidente ou do Vice-Presidente da República. Neste caso a base de cálculo será o valor atribuído a titular de cargo de natureza especial.
PAGAMENTO DE DIÁRIAS:
As diárias serão pagas antecipadamente, de uma só vez, exceto nas seguintes situações, a critério da autoridade concedente:
- Em casos de emergência, poderão ser processadas no decorrer do afastamento; e
- Para afastamento superior a quinze dias, poderão ser pagas parceladamente, a critério da administração.
Quando houver necessidade de prorrogação, desde que devidamente autorizada, o servidor fará jus às diárias complementares.
Quando o afastamento se estender ao exercício seguinte, a despesa recairá no exercício em que se iniciou.
Quando o afastamento iniciar-se a partir da sexta-feira, bem como os que incluam sábados, domingos e feriados, deverá haver expressa justificativa, configurando a autorização de pagamento pelo Ordenador de Despesas, a sua aceitação.
As diárias serão concedidas/autorizadas pelo Dirigente da repartição a que estiver subordinado o servidor ou a quem ele delegar competência.
ATO DE CONCESSÃO – ELEMENTOS ESSENCIAIS:
- Nome, cargo ou função do proponente;
- Nome, cargo, emprego ou função e matrícula do servidor beneficiário;
- Descrição objetiva do serviço a ser executado;
- Indicação dos locais onde o serviço será realizado;
- Período provável do afastamento;
- Valor unitário, quantidade de diárias e a importância total a ser paga; e
- Autorização de pagamento pelo Ordenador de Despesas.
Os atos de concessão deverão ser publicados no boletim interno ou de pessoal do órgão ou entidade concedente.
RESTITUIÇÃO
Quando, por qualquer circunstância, não ocorrer o afastamento, for antecipado o retorno ou houver pagamento a maior, serão restituídas pelo servidor a totalidade ou as diárias recebidas em excesso, conforme o caso, no prazo de 5 dias contados da data do cancelamento da viagem ou do retorno do servidor.
ADICIONAL
Será concedido adicional correspondente a 80% do valor básico do valor básico da diária de nível superior (item “C” do anexo ao Decreto 343/91), qualquer que seja o nível do servidor, destinado a cobrir despesas com deslocamento até o local de embarque e do desembarque até o local de trabalho ou de hospedagem e vice-versa.
COLABORADORES EVENTUAIS
As despesas de alimentação e pousada serão indenizadas mediante a concessão de diárias, correndo à conta do órgão interessado, imputando-se a despesa à dotação consignada sob a classificação de “serviços”.
Cabe ao dirigente do órgão concedente estabelecer o nível de equivalência da atividade a ser desempenhada pelo colaborador eventual, com a tabela de diárias.
RESPONSABILIDADE
Responderão solidariamente pelos atos praticados em desacordo com o disposto do Decreto 343/91 a autoridade proponente, o Ordenador de Despesas e Servidor que houver recebido as diárias.
Tabela de diárias, incluir (INSERIR LINK)
DIÁRIAS NO EXTERIOR
LEGISLAÇÃO:
- LEI No 5.809/72, de 10 de outubro de 1972;
- DECRETO No 71.733/73, de 18 de janeiro de 1973;
- DECRETO No 1.394/75;
- DECRETO No 85.148/80, de 15 de setembro de 1980;
- DECRETO No 91.800/85, de 18 de outubro de 1985;
- DECRETO No 95.670/88, de 26 de janeiro de 1988; e
- DECRETO No 99.188/90, de 17 de março de 1990.
CONCEITO:
É a indenização paga adiantadamente ao servidor para custeio das despesas de alimentação, pousada e outras decorrentes do afastamento de sua sede, por motivo de serviço no exterior.
TIPOS DE AFASTAMENTOS (SEM NOMEAÇÃO OU DESIGNAÇÃO):
Com ônus:
Implicam direito a passagens, diárias, vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego.
Com ônus limitado:
Implicam direito apenas ao vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego.
Sem ônus:
Implicam perda total do vencimento ou salário e demais vantagens do cargo, função ou emprego e não acarretam qualquer despesa para a administração.
COMPETÊNCIA PARA AUTORIZAR O AFASTAMENTO DO PAÍS (Indesejável):
- Ministro de Estado;
- Secretário-Geral da Presidência da República;
- Dirigente máximo das unidades de Administração Indireta.(Reitor)
- Titulares das Secretarias da Presidência da República; e
- Consultor-Geral da República.
O ocupante de cargo em comissão ou função gratificada só poderá afastar-se do país, por mais de 90 dias, com perda do vencimento ou da gratificação.
A Categoria de Transporte utilizado será a correspondente à Classe Turística ou econômica, exceto para Ministro de Estado e Secretário-Geral de Ministério.
Observação: Quando se tratar de Dirigente máximo de entidade da Administração Indireta ou de Fundação sob supervisão Ministerial, ficará a critério do Ministro de Estado a aplicação do disposto acima, levando em conta as peculiaridades do caso
Os valores da diárias serão estabelecidos tomando-se por base a diária fixada no artigo 22 do Decreto No 71733, de 18 Janeiro de 1973, com as modificações introduzidas pelos Decretos No85.148, de 15 de setembro de 1980 e 95.670, de 26 de janeiro de 1988.
Para efeito de pagamento de diárias no exterior, computa-se integralmente os dias de partida e de chegada.
O Servidor apresentará, no prazo de quinze dias contados do seu retorno ao país, prestação de contas dos valores recebidos à Secretaria da Fazenda Nacional, bem como relatório circunstanciado dos trabalhos desenvolvidos ao órgão em que tiver exercício.
SIAFI: Apresentação:
Sob a denominação Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal – SIAFI, pretende-se caracterizar o conjunto de órgãos envolvidos na execução da despesa pública da União, em todos os níveis, desde a programação financeira até a realização dos dispêndios previstos no orçamento, visando um melhor desempenho para as atividades concernentes ao controle interno, mediante a adoção, no âmbito da administração financeira federal, de procedimentos que permitam tornar mais efetivo o seu acompanhamento.
Esses procedimentos implantam, com a utilização de técnicas eletrônicas de processamento de dados, mecanismos mais adequados quanto às execuções orçamentária e financeira, destinados não só a agilizar a respectiva programação como a otimizar a utilização dos recursos do Tesouro.
Objetivos Gerais:
- Prover os órgãos participantes do sistema, em todos os níveis, de mecanismos de controle da execução orçamentária e financeira, de forma a facultar-lhes o conhecimento dos saldos diários contábeis e patrimoniais.
- Agilizar a programação financeira, com a utilização de meios que permitam a otimizar a utilização dos recursos do Tesouro.
- Integrar e compatibilizar as informações disponíveis em todos os órgãos componentes do controle interno, de modo a assegurar a transparência dos gastos públicos.
- Dotar a contabilidade de elementos que a convertam em fonte capacitada de informações gerenciais destinadas a todos os níveis.
Objetivos Específicos:
- Implementação da conta única de caixa dos recursos do Tesouro Nacional e realização dos pagamentos exclusivamente através do SIAFI.
- Esse resultado da centralização no SIAFI da execução orçamentária eliminou cerca de 3.700 contas bancárias, possibilitando racionalização na administração financeira e redução de despesas federais, principalmente de encargos da dívida pública.
- Modernização e padronização da administração financeira, gerando maior eficiência na utilização dos recursos, a partir de uma programação baseada na efetividade da disponibilidade destes.
- Sob esse aspecto, é de ressaltar a importância da integração, do acesso instantâneo e direto às informações para o acompanhamento físico-financeiro das atividades desenvolvidas pelo governo.
- Eliminação de defasagens na escrituração contábil como de inconsistência de dados que conduzem ao não aproveitamento adequado das informações recebidas.
O advento de novas condições de trabalho caracterizadas pela rápida inserção de dados confiáveis valoriza as atividades pela eficácia resultante e pela redução da relação custo/benefício.
CONCEITUAÇÕES:
ADMINISTRADOR:
Dirigente de entidade da Administração Indireta Supervisionada que, independentemente de exercer a função de Ordenador de Despesa, responde pela regularidade da gestão da qual é o titular.
CLASSIFICAÇÃO FUNCIONAL PROGRAMÁTICA:
Especificação de uma dotação orçamentária (limite de gastos, para realização de determinada despesa) em função, programa, subprograma, projeto ou atividade.
CONTA ÚNICA:
Composição de todos os valores disponíveis, movimentados pelos órgãos e entidades integrantes do SIAFI, que tenham acesso via terminal de video do sistema, excluindo, apenas, as unidades gestoras que para acessarem o sistema preenchem os formulários padronizados e encaminham a outra unidade que introduzem os dados no SIAFI.
CÓ-RESPONSÁVEL:
O agente que, sob a direção ou supervisão do Ordenador de Despesa e, sempre em conjunto com este, pratica atos de gestão financeira.
CRÉDITOS ADICIONAIS:
Consistem em autorizações de despesas não computadas ou insuficientemente dotadas no orçamento anual.
CRÉDITO ADICIONAL ESPECIAL:
Destinado às despesas para as quais não haja dotações orçamentárias específicas.
CRÉDITO ADICIONAL EXTRAORDINÁRIO:
Destinado às despesas imprevisíveis e urgentes como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública.
CRÉDITO ADICIONAL SUPLEMENTAR:
Destinado a reforço de dotação orçamentária.
CRÉDITO ORÇAMENTÁRIO
O crédito recebe essa denominação, quando a autorização para a despesa é dada mediante inclusão da respectiva dotação no orçamento anual.
CRONOGRAMA DE DESEMBOLSO:
Elaboração da programação dos recursos disponíveis, realizada a partir dos cronogramas de desembolso apresentado pelos órgãos setoriais do sistema de programação financeira que evidenciem as necessidades de recursos para o desenvolvimento dos respectivos programas, em cotejo com o esperado comportamento da receita do Tesouro.
DELEGAÇÃO DE COMPETÊNCIA:
Caracteriza-se como um instrumento de decentralização administrativa e visa dar maior rapidez e objetividade às decisões inerentes à ação governamental.
CARACTERÍSTICAS DA DELEGAÇÃO:
Ato explícito e detalhado;
O agente “delegado” pode exercer a “Ordenação de Despesa” concomitantemente com o “Delegante”, ao passo que os substitutos eventuais somente o fazem no afastamento do titular;
O Ordenador de Despesa delega o exercício da atividade, pois a responsabilidade institucional é intransferível. Todavia, “Delegante” e “Delegado” respondem solidariamente em caso de irregularidades.
EVENTO:
Descrição sintética e sistematizada de atos e fatos da gestão orçamentária, financeira e patrimonial, praticados pelas unidades gestoras, com codificação própria e contabilização pelo SIAFI.
GESTÃO:
Conceito criado para permitir o controle e a administração, de forma individualizada, de todas as entidades geridas por determinada unidade. Essas entidades podem ou não ter personalidade jurídica própria, mas necessariamente delas são exigidas demonstrações contábeis, financeiras e patrimoniais distintas.
NOTA DE LANÇAMENTO:
Documento que permite ao gestor registrar a apropriação e a liquidação de receitas e despesas, bem como de direitos e obrigações.
OPERAÇÃO “OFF LINE”:
Toda operação realizada por unidade não dotada de equipamento eletrônico (operação manual) cujas ações realizadas não modificam automaticamente os dados armazenados no equipamento central, necessitando, portanto, de procedimentos extras de atualização.
OPERAÇÃO ‘ON LINE’:
Toda operação realizada por unidade dotada de equipamento eletrônico local, interligado a uma central, cujas ações modificam automaticamente os dados armazenados no equipamento central.
OPERADOR:
É a pessoa habilitada a utilizar as transações do sistema SIAFI. Este precisa ser cadastrado no Sistema de Segurança do SIAFI e, em seguida, precisa ser habilitado nas transações as quais vai utilizar.
ORÇAMENTO GERAL DA UNIÃO – OGU:
Instrumento de governo, de administração, de efetivação e de execução dos planos gerais de desenvolvimento sócio-econômico.
Para fins do SIAFI, a execução de seus programas será conhecida como “Gestão Tesouro”.
ORDEM BANCÁRIA:
Documento destinado ao pagamento de compromissos através de rede bancária, bem como à liberação de recursos para fins de adiantamento, suprimentos de fundo, transferência financeira e sub-repasse.
ORDENADOR DE DESPESA:
Autoridade com atribuições definidas em ato próprio, entre as quais as de movimentação de créditos orçamentários, empenhar despesas e efetuar pagamentos.
PLANO INTERNO:
Detalhamento do projeto/atividade de um programa de trabalho, de uso restrito ao ministério ou órgão que o adote.
PROGRAMA DE TRABALHO:
Conjunto de Projetos e Atividades a cargo de uma Unidade Orçamentária ou de um Órgão.
QUADRO DE DETALHAMENTO DE DESPESA – QDD:
Documento que indica por órgão ou ministério e em cada unidade orçamentária, a cotização dos elementos de despesa pelos projetos e/ou atividades, podendo ter sua dotação dividida por mais de um elemento de despesa.
RESPONSÁVEL SUBORDINADO:
Agente que, sob a direção e supervisão do administrador ou ordenador de despesa, isoladamente arrecade, movimente, ou tenha sob sua guarda valores e outros bens públicos. São responsáveis por almoxarifados, por bens patrimoniais, por suprimentos de fundos, etc., os quais ficam sujeitos à prestação de contas ao Ordenador de Despesa, de acordo com o grau de responsabilidade a eles atribuído.
UNIDADE GESTORA (UG),:
Unidade orçamentária ou administrativa investida de poder de gerar créditos orçamentários e/ou recursos financeiros.
UNIDADE GESTORA EXECUTORA (UGE):
Unidade gestora que utiliza o crédito recebido da unidade gestora responsável. A unidade gestora que utiliza seus próprios créditos passa a ser ao mesmo tempo unidade gestora executora e unidade gestora responsável.
UNIDADE GESTORA RESPONSÁVEL (UGR):
Unidade gestora responsável pela realização de parte do Programa de Trabalho descentralizado pela unidade gestora.
UNIDADE ORÇAMENTÁRIA (UO):
Repartição da Administração Direta a que o Orçamento da União ou, mais especificamente, o QDD consigna dotações específicas para a realização de seus programas de trabalho e sobre as quais essa repartição exerce o poder de disposição. É também considerado Unidade Orçamentária a entidade da Administração indireta Supervisionada, cujo orçamento próprio é publicado em complemento ao Orçamento Geral da União.
UNIDADE POLO – SIAFI:
Unidade responsável pela entrada no SIAFI, dos dados das unidades off line” de sua jurisdição. Ex. DFC’s
UNIDADE ADMINISTRATIVA:
Repartição pública de Administração Direta não contemplada nominalmente no Orçamento Geral da União, dependendo, por isso, de provisão de créditos para a execução dos projetos ou atividades a seu cargo. São também, as unidades internas das entidades supervisionadas da Administração Indireta.
PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA
É o planejamento das necessidades mensais de recursos financeiros para cumprir com os compromissos assumidos com os credores.
UNIDADES GESTORAS – Proposta de Programação Financeira – PPF
ÓRGÃO SETORIAL DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA (COF/SAF/MEC
- Proposta de programação financeira SETORIAL
ÓRGÃO CENTRAL DE PROGRAMAÇÃO FINANCEIRA (DTN/MF)
- Programação financeira aprovada – PFA
Através da PFA, conjuga com a PPF, o Órgão Setorial estabelece os limites de saque para as unidades gestoras, autorizando-as a programar gastos.
Os limites globais de saque poderão ser alterados de acordo com as disponibilidades de caixa do Tesouro Nacional e as reais necessidades das unidades gestoras.
Os compromissos financeiros só poderão ser assumidos dentro do limite de saque aprovado e evidenciado pelos registros contábeis.
MOVIMENTAÇÃO FINANCEIRA
A movimentação de recursos financeiros é realizada através de:
COTA
É a parcela que o órgão Central de Programação Financeira do Ministério da Fazenda coloca a disposição dos órgãos setoriais dos Ministérios.
DESCENTRALIZAÇÃO DE RECURSOS FINANCEIROS
É a importância que o órgão setorial de programação financeira transfere à unidade orçamentária e a que a unidade orçamentária transfere a outra unidade orçamentária ou administrativa.
REPASSE
Está associado ao destaque. É o poder de saque que uma unidade transfere à unidade de outro Ministério ou Órgão equivalente.
SUB-REPASSE
É utilizado pelo órgão setorial de programação financeira para transferir o poder de saque às unidades orçamentárias e, por essas, a outras unidades orçamentárias ou administrativas do mesmo ministério. Neste último caso, o sub-repasse vincula-se à provisão.
O repasse e o sub-repassse são efetuados através de Ordem Bancária.
ADMINISTRAÇÃO DE CRÉDITOS:
A administração orçamentária inicia-se após publicada a Lei Anual do Orçamento e editado o Quadro de Detalhamento de Despesa-QDD, a nível de subprogramas, projetos e atividades e, em articulação com as categorias econômicas, elementos e subelementos da despesa, dentro das respectivas funções.
Uma unidade orçamentária, para consecução dos seu objetivos, pode contar, além de créditos orçamentários, que são aqueles consignados no Orçamento Geral da União, com créditos adicionais, que se destinam a atender despesas não computadas ou insuficientemente dotadas na lei de orçamento.
Os créditos adicionais classificam-se em:
Suplementares: destinado a reforçar a dotação orçamentária, injetando novos créditos ou remanejando os já existentes.
Especial: destinado a despesas para as quais não haja dotação orçamentária específica; e
Extraordinário: destinado a atender despesas urgentes e imprevistas, como por exemplo: em caso de guerra comoção interna ou calamidade pública.
A descentralização de créditos permite mais flexibilidade e dinamicidade na execução dos projetos e atividades. Antes de efetivá-la a unidade precisa verificar se existe necessidade justificada da transferência, bem como, capacidade de gestão de unidade que vai receber o crédito, isto é, se ela dispõe de condições administrativas mínimas para gerir os créditos e se está regularmente cadastrada como Unidade Gestora.
Existem duas operações descentralizadas de créditos:
Destaque: Quando se tratar de atribuições de créditos destinados a atender: Encargos Gerais da União, a outras não consignadas especificamente a Ministério ou órgão em favor de Ministério ou Órgão equivalente, inclusive daquela a que estiver afeta a supervisão do crédito.
Provisão: Ocorre nos casos de descentralização de créditos das unidades orçamentárias para as unidades administrativas, sob sua jurisdição ou entre estas, no âmbito do próprio Ministério ou, ainda, entre unidades orçamentárias de Ministérios diferentes.
Os créditos descentralizados não podem ser utilizados em programas ou elementos de despesa diferentes daqueles constantes do orçamento e créditos adicionais, observando-se o Quadro de Detalhamento da Despesa.
A Unidade Administrativa somente descentralizará os créditos recebidos se previamente autorizada pela Unidade Orçamentária que lhe efetivou a transferência.
O Destaque ou a Provisão pode ser anulado total ou parcialmente, possibilitando a reversão do crédito à Unidade Orçamentária distribuidora, quando:
- verificada a ociosidade de crédito na unidade beneficiada;
- houver engano no valor do crédito distribuído ou necessidade de reduzí-lo;
- houver alteração orçamentária;
- houver cancelamento do ato que deu origem à descentralização; e
- a provisão for emitida inadequada ou indevidamente
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